STJ — 2772806

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920884
Número de registro na fonte
202403932320
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996. SHA-256 do comentário: 4b61a747eb2f4b67dca16869a7959cddd2bc47752aee7e885a8b34455bd6a66d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7efb8b050bb6767265fddf6ce5e27e062b536d9b05014a0476d0484cf860c996
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REsp 1.993.773 do STJ: embargos monitórios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823104, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.993.773 do STJ: embargos monitórios · A fundamentação do REsp 1.993.773, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, monitorios.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade, a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$ 1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos…

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade, a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$ 1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido de juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Na sentença, os embargos monitórios do município foram rejeitados e o pedido da autora foi julgado procedente para reconhecer crédito, entretanto na importância de R$ 706.325,84 (setecentos e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Contra essa, foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram acolhidos para reconhecer na íntegra o crédito, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. No Tribunal a quo, a apelação do município não foi conhecida, segundo o fundamento de inovação recursal. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Não se olvida que a jurisprudência desta Corte registra precedentes no sentido de que "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento". (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) IV - Lado outro, o título executivo que "abrange crédito inexistente equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação" (REsp 802.011/DF, relator Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, relator Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.) V - Assim, "Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por decisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra petita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a nulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento legal da exação". (AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) No mesmo sentido: REsp n. 1.934.633/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) VI - Correta a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de Catalão, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, com intuito de dar prosseguimento ao julgamento da apelação, como entender de direito. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (CRÉDITO INEXISTENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 802011>>-DF, <<REsp 928631>>-DF (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2573835>>-SP, <<REsp 1934633>>-RS, <<AgInt no REsp 2022630>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.