Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade, a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$ 1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos…
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR.
NÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção
e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de
serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade,
a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$
1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido de juros
moratórios, custas e honorários advocatícios. Na sentença, os
embargos monitórios do município foram rejeitados e o pedido da
autora foi julgado procedente para reconhecer crédito, entretanto na
importância de R$ 706.325,84 (setecentos e seis mil, trezentos e
vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Contra essa, foram
opostos embargos de declaração pela autora, que foram acolhidos
para reconhecer na íntegra o crédito, constituindo de pleno direito
o título executivo judicial. No Tribunal a quo, a apelação do
município não foi conhecida, segundo o fundamento de inovação
recursal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Não se olvida que a jurisprudência desta Corte registra
precedentes no sentido de que "a questão alegada apenas nas razões
da apelação configura inovação recursal, não merecendo
conhecimento". (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
IV - Lado outro, o título executivo que "abrange crédito inexistente
equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria
alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e
o título correspondente constitui matéria de ordem pública,
controlável não apenas por provocação do devedor, como também por
iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação" (REsp 802.011/DF,
relator Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, relator Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.)
V - Assim, "Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por
decisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra
petita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a
nulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento
legal da exação". (AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
20/9/2024.) No mesmo sentido: REsp n. 1.934.633/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021,
DJe de 20/9/2021; AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
VI - Correta a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial do Município de Catalão, a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, com intuito de dar
prosseguimento ao julgamento da apelação, como entender de direito.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(CRÉDITO INEXISTENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<REsp 802011>>-DF, <<REsp 928631>>-DF
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2573835>>-SP, <<REsp 1934633>>-RS,
<<AgInt no REsp 2022630>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2772806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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