STJ — 2186879

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b16d60b08fb5e0356e653bdb9399a0ab3abbb740df24f44c2dcd720805057f4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920982
Número de registro na fonte
202404597628
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b16d60b08fb5e0356e653bdb9399a0ab3abbb740df24f44c2dcd720805057f4c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. LEI N. 8.460/92. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c pedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos valores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n. 23081.033668/2021-19. No Tribunal a quo, a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. LEI N. 8.460/92. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c pedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos valores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n. 23081.033668/2021-19. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II - Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "a vedação constante do art. 22, §2º da Lei 8.460/92 destina-se ao caso de acumulação de cargos no Poder Executivo Federal com qualquer outro, independente de se tratar de esferas distintas. O ato normativo em questão veda a concessão de mais de um benefício de auxílio-alimentação no caso de acumulação de cargos na forma no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a despeito do exercício das funções em entes diversos". Dessa forma, verifica-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. III - Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido, o seguinte precedente, em hipótese idêntica: AgInt no REsp 2.119.336/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.