Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O DEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e adequada destinação final de todo o ma…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES
IRREGULARES. ÁREA DE MARINHA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO.
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O
DEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando
(i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação
e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e
adequada destinação final de todo o material decorrente da ação,
inclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho
d'água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer
consistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no
referido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em
abster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os
pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Com razão, no caso concreto, as construções irregulares estão
situadas em área de marinha, bem da agravante, sendo inequívoca sua
competência fiscalizatória, independentemente de não ter realizado
ou se beneficiado diretamente das construções. O argumento de que
não realizou as construções ou delas não se beneficiou não é
suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que sua
omissão no dever de fiscalização contribuiu para a perpetuação do
dano ambiental. Assim, a mera titularidade do bem, sem a adoção de
providências concretas e suficientes para cessação da
irregularidade, configura omissão passível de responsabilização.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.326.903/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/201.
III - Com efeito, não de hoje a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu
estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no
interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos
ambientais nesse período". Nesse sentido: REsp 1.845.200/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 06/09/2022; AgInt no
REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012. Com efeito, "União,
Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder
de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua
omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta
do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva,
ilimitada, solidária e de execução subsidiária". Nesse sentido:
AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021, AgInt no REsp n.
1.666.782/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
21/6/2024; AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1326903>>-DF
(DANO AMBIENTAL - DANO INTERCORRENTE - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA)
STJ - <<REsp 1845200>>-SC, <<REsp 1180078>>-MG,
<<AgInt no REsp 1548960>>-SC
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNIÃO - ESTADOS -
MUNICÍPIOS)
STJ - <<AREsp 1728895>>-DF, <<AgInt no REsp 1666782>>-RS,
<<AREsp 2108917>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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