STJ — 2170606

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06bcb7056650124f779a675e453512c3116ecb713023edc5ae9a47e836c3ccce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920987
Número de registro na fonte
202403504861
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06bcb7056650124f779a675e453512c3116ecb713023edc5ae9a47e836c3ccce. SHA-256 do comentário: 12048cba7212bdcbe1033d94b103f400c34fe1f0643b246dc0355e3a105fab9a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 06bcb7056650124f779a675e453512c3116ecb713023edc5ae9a47e836c3ccce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015. EM MATÉRIA AMBIENTAL, INCIDE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. NA DÚVIDA, DEVE-SE DECIDIR EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015. EM MATÉRIA AMBIENTAL, INCIDE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. NA DÚVIDA, DEVE-SE DECIDIR EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, inclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho d'água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer consistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no referido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em abster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, em relação aos dispositivos dito violados, observa-se que, nos termos em que posta, a tese recursal sobre necessidade de perícia técnica e cerceamento de defesa não foi efetivamente enfrentada na origem, atraindo ao ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. III - Ademais, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, nas razões do recurso especial, o que possibilitaria a análise de possível omissão, pelo STJ. De qualquer modo, quanto ao cerne do inconformismo, não há como vingar. Com efeito, a alegação de que a demolição da construção irregular seria mais danosa ao meio ambiente do que sua manutenção não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Súmula n. 613, de que "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.497.346/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015; REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022. IV - Ademais, o dano ambiental já foi devidamente comprovado por laudos técnicos juntados aos autos, sendo desnecessária nova perícia para constatar o óbvio, isto é, que uma construção irregular em área de preservação permanente causa danos ao meio ambiente. Rever tal conclusão é pretensão que esbarra, inarredavelmente, nos óbices da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.669.497/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017. V - Ainda, em reforço argumentativo, registra-se que esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, em matéria ambiental, incide o princípio in dubio pro natura, segundo o qual, na dúvida, deve-se decidir em favor do meio ambiente. Nesse sentido: REsp n. 2.065.347/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 24/4/2024. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - <<AgRg no REsp 1497346>>-MS, <<REsp 1983214>>-SP (MATÉRIA AMBIENTA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA) STJ - <<REsp 2065347>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.