Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015. EM MATÉRIA AMBIENTAL, INCIDE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. NA DÚVIDA, DEVE-SE DECIDIR EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES
IRREGULARES. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015.
EM MATÉRIA AMBIENTAL, INCIDE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. NA
DÚVIDA, DEVE-SE DECIDIR EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando
(i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação
e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e
adequada destinação final de todo o material decorrente da ação,
inclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho
d'água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer
consistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no
referido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em
abster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os
pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - Com efeito, em relação aos dispositivos dito violados,
observa-se que, nos termos em que posta, a tese recursal sobre
necessidade de perícia técnica e cerceamento de defesa não foi
efetivamente enfrentada na origem, atraindo ao ponto, o óbice da
Súmula n. 211/STJ.
III - Ademais, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, nas
razões do recurso especial, o que possibilitaria a análise de
possível omissão, pelo STJ. De qualquer modo, quanto ao cerne do
inconformismo, não há como vingar. Com efeito, a alegação de que a
demolição da construção irregular seria mais danosa ao meio ambiente
do que sua manutenção não encontra respaldo no ordenamento jurídico
brasileiro, nos termos da Súmula n. 613, de que "Não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.497.346/MS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de
27/11/2015; REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.
IV - Ademais, o dano ambiental já foi devidamente comprovado por
laudos técnicos juntados aos autos, sendo desnecessária nova perícia
para constatar o óbvio, isto é, que uma construção irregular em
área de preservação permanente causa danos ao meio ambiente. Rever
tal conclusão é pretensão que esbarra, inarredavelmente, nos óbices
da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.669.497/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe
de 30/6/2017.
V - Ainda, em reforço argumentativo, registra-se que esta Corte tem
entendimento pacífico no sentido de que, em matéria ambiental,
incide o princípio in dubio pro natura, segundo o qual, na dúvida,
deve-se decidir em favor do meio ambiente. Nesse sentido: REsp n.
2.065.347/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 24/4/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1497346>>-MS, <<REsp 1983214>>-SP
(MATÉRIA AMBIENTA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA)
STJ - <<REsp 2065347>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000613
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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