STJ — 2683334

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e1e49d27d2618a561e20bf257159388f5349504a18bd939ff23a5b273f5f9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920990
Número de registro na fonte
202402430162
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2683334 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00e1e49d27d2618a561e20bf257159388f5349504a18bd939ff23a5b273f5f9f. SHA-256 do comentário: a44dc3313485ac19603d7be44b67d1566ec740ff9708b8463bafcd9e7ba4eebd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 00e1e49d27d2618a561e20bf257159388f5349504a18bd939ff23a5b273f5f9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários sucumbenc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Homologo a renúncia, na extensão em que apresentada - exclusivamente quanto aos débitos remanescentes, não alcançados pela decadência (anos de 1997 a 1999) - extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC." II - Intimada, a Fazenda Nacional manifestou concordância quanto à desistência, ressaltando que o aludido pedido não afasta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Em que pese o uso da expressão "desistência", a parte em verdade formula pedido de homologação de renúncia, parcial, à pretensão formulada na ação, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, conforme o conjunto da postulação formulada. III - Correta a decisão recorrida que fixou as custas e honorários sucumbenciais a cargo da renunciante, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.