Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do título judicial formado nos Autos de n. 0003203-59.2008.8.16.0004, afastou a alegação de prescrição arguida pelo ente público. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, nos períodos de suspensão do process…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento
contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva
decorrente do título judicial formado nos Autos de n.
0003203-59.2008.8.16.0004, afastou a alegação de prescrição arguida
pelo ente público.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao
agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, nos
períodos de suspensão do processo por conta de tentativas de
composição entre as partes, não corre o prazo prescricional. Nesta
Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi integrada
pelo decidido nos embargos de declaração para majorar os honorários
advocatícios.
III - O enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para
a fase de conhecimento."
V - Na decisão de 1ª instância, fixaram-se os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fl. 288 - Apenso
1). No acórdão recorrido, não houve majoração (fl. 172-185).
VI - Assim, correta a decisão que acolheu os embargos de declaração,
para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos
honorários advocatícios em 1 ponto percentual.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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