Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS
LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO
DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O
Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a
Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio
da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do
estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.
- O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência
de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados
como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz
natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.
- De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal
Federal quanto ao Tema 1.154, "[c]ompete à Justiça Federal processar
e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
- Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da
ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer
a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente
estadual ou distrital demandado.
- Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de
uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS
LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO
DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.
1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O
Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a
Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio
da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do
estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência
de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados
como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz
natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.
3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal
Federal quanto ao Tema 1.154, "[c]ompete à Justiça Federal processar
e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição
de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da
ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer
a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente
estadual ou distrital demandado.
5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de
uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, declarando a competência de uma
das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193765 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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