Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que
excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede
pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de
ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via
recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste
incidente.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de
competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n.
171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
24/8/2020.
- Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos
elementos constantes dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que
excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede
pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de
ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via
recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste
incidente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de
competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n.
171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
24/8/2020.
3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos
elementos constantes dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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