Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO
PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA
1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de demanda proposta por empregado público
celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores
decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem
invocação de direito previsto em norma administrativa local, a
competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.
- O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou
que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas
por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão
envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso
dos autos.
- Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais,
indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a
postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a
multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO
PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA
1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público
celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores
decorrentes da rescisão contratual e discussão de descontos, sem
invocação de direito previsto em norma administrativa local, a
competência para julgamento é da Justiça do Trabalho.
2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou
que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas
por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão
envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso
dos autos.
3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais,
indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a
postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a
multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210615 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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