STJ — 30985

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cdc3e8cce4127f4a877bc8fbee950b7c030af2e62efd4232b409b1fe3bb2ae2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de mero ato de execução administrativa.
  2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a contratação ocorre em órgão ou ente distinto.
  3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição diversa, pois isso não configura renovação contratual.
  4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos, restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021; REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/6/2023).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de mero ato de execução administrativa. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a contratação ocorre em órgão ou ente distinto. 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição diversa, pois isso não configura renovação contratual. 4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos, restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021; REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/6/2023). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.