STJ — 4571

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed39aba9288fa1842c7d002f3d10aec2883ec72add812e80cc270e90cdd87851

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: ed39aba9288fa1842c7d002f3d10aec2883ec72add812e80cc270e90cdd87851
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, "[n]os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/11/2020).
  2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar, ofendendo, assim, o princípio da legalidade.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL. 1. Como cediço, "[n]os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/11/2020). 2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar, ofendendo, assim, o princípio da legalidade. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.