Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À
EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, "[n]os termos do art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de
submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior
Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda
Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as
turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n.
1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
24/11/2020).
- Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora
agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo
único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à
eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no
acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da
notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por
alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar,
ofendendo, assim, o princípio da legalidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À
EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL.
1. Como cediço, "[n]os termos do art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de
submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior
Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda
Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as
turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n.
1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
24/11/2020).
2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora
agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo
único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à
eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no
acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da
notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por
alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar,
ofendendo, assim, o princípio da legalidade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.