Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, I - Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Assim, o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. II - Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. III - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA,
I - Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do
enunciado n. 284 da Súmula do STF. A decisão foi mantida em
julgamento de agravo interno. Assim, o recurso especial nem sequer
ultrapassou a barreira da admissibilidade.
II - Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via
de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1847375>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 2094460>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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