STJ — 2137861

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95093bf2d0b33589ee45615aa9b358ea30ef9816cfde8757d02521b31afd0eec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919519
Número de registro na fonte
202401350897
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95093bf2d0b33589ee45615aa9b358ea30ef9816cfde8757d02521b31afd0eec. SHA-256 do comentário: b4914aab8ccae8f72c5f505b27f4b0a2c71b4d56abf1f1556f15873fb5124959.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 95093bf2d0b33589ee45615aa9b358ea30ef9816cfde8757d02521b31afd0eec
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 95093bf2d0b33589ee45615aa9b358ea30ef9816cfde8757d02521b31afd0eec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, I - Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Assim, o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. II - Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. III - Agravo interno improvido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, I - Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Assim, o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. II - Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1847375>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 2094460>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.