STJ — 17764
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE
PETIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por
atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta
prática de prevaricação e abuso de autoridade por desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O agravante alega que o desembargador, ao retirar de pauta o
agravo interno e exercer juízo de retratação, teria contrariado os
arts. 507 do Código de Processo Civil e 37, caput, da Constituição
Federal, incorrendo, por isso, nas condutas descritas nos arts. 319
do Código Penal e 33 da Lei n. 13.869/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
magistrado exige apuração no âmbito criminal.
III. Razões de decidir
4. O juízo de retratação exercido pelo desembargador está amparado
pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a
revisão de decisão monocrática em caso de erro material ou
reinterpretação dos fatos.
5. No caso, o desembargador, na condição de relator de agravo
interno manejado contra a decisão que considerou deserta a apelação
interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso,
retirou o feito de pauta de julgamento colegiado virtual para
exercer o juízo de retratação. Isso porque verificou-se que a
apelante havia sido beneficiada pela assistência judiciária gratuita
no primeiro grau de jurisdição.
6. A manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento
baseou-se na atipicidade da conduta, uma vez que o magistrado agiu
conforme previsão legal ao corrigir erro material.
7. Não há elementos que indiquem a prática de infração penal pelo
desembargador, mostrando-se manifesta a atipicidade penal do fato
noticiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação exercido por
desembargador, respaldado por motivos fático-jurídicos explícitos e
amparado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, não configura infração
penal. 2. A correção de erro material em decisão monocrática é ato
legítimo e não caracteriza abuso de autoridade ou prevaricação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 319; Lei n. 13.869/2019,
art. 33; CPP, art. 28; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 507;
CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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