Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos
de divergência quando o julgado embargado não adentra o mérito da
controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso
especial, como, na hipótese, em que o aresto impugnado fez incidir a
Súmula 182/STJ, sem se aprofundar na temática de mérito.
- A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042
do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante
impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos
de divergência quando o julgado embargado não adentra o mérito da
controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso
especial, como, na hipótese, em que o aresto impugnado fez incidir a
Súmula 182/STJ, sem se aprofundar na temática de mérito.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042
do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante
impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b3748c9001e7bf4d81c267a0e92e00727e0fa4729b997ea4e428564b6fbda5af. SHA-256 do comentário:c2409afec07f9cf9cc0e24b8bb195fba34be00490b07ee39df4b815cf43c9b22.