STJ — 214702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c667bf7995c4b03aadcbac17ba175e370b58768db8f8876cdd823954d768e75d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918714
Número de registro na fonte
202501358480
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para revogar as medidas cautelares aplicadas em desfavor do agravado. 2. Hipótese em que o recorrente, ora agravado, impetrou habeas corpus pleiteando a revogação das medidas cautelares aplicadas em substituição à prisão preventiva, ao fundamento de ausência de contemporaneidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva estaria adequadamente fundamentada em fatos contemporâneos.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada destacou que a aplicação das medidas cautelares não observou o princípio da contemporaneidade, exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, que requer a indicação de fatos novos ou contemporâneos para justificar a aplicação de qualquer medida cautelar penal. 5. A referência genérica à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos não é suficiente para justificar a adoção de medidas cautelares penais, sendo necessário demonstrar fatos concretos que revelem riscos à ordem pública, ordem econômica, instrução processual ou à aplicação da lei penal. 6. No caso, para além de tratar-se de fatos criminosos supostamente praticados no período compreendido entre os anos de 2008 a 2014 (lavagem de capitais decorrentes do tráfico de entorpecentes), e tendo o agravado respondido ao processo (iniciado em 2018) livre de qualquer cautelar penal, somente sendo-lhe decretada a prisão preventiva na sentença condenatória (proferida em outubro/2024), a Corte de origem não indicou fato atual a revelar a necessidade e adequação das medidas substitutivas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental do MPF improvido. Tese de julgamento: "A aplicação de medidas cautelares penais exige a indicação de fatos novos ou contemporâneos que as justifiquem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.771/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 179.161/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REVOGAÇÃO. AGRAVO DO MPF IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para revogar as medidas cautelares aplicadas em desfavor do agravado. 2. Hipótese em que o recorrente, ora agravado, impetrou habeas corpus pleiteando a revogação das medidas cautelares aplicadas em substituição à prisão preventiva, ao fundamento de ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva estaria adequadamente fundamentada em fatos contemporâneos. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a aplicação das medidas cautelares não observou o princípio da contemporaneidade, exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, que requer a indicação de fatos novos ou contemporâneos para justificar a aplicação de qualquer medida cautelar penal. 5. A referência genérica à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos não é suficiente para justificar a adoção de medidas cautelares penais, sendo necessário demonstrar fatos concretos que revelem riscos à ordem pública, ordem econômica, instrução processual ou à aplicação da lei penal. 6. No caso, para além de tratar-se de fatos criminosos supostamente praticados no período compreendido entre os anos de 2008 a 2014 (lavagem de capitais decorrentes do tráfico de entorpecentes), e tendo o agravado respondido ao processo (iniciado em 2018) livre de qualquer cautelar penal, somente sendo-lhe decretada a prisão preventiva na sentença condenatória (proferida em outubro/2024), a Corte de origem não indicou fato atual a revelar a necessidade e adequação das medidas substitutivas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental do MPF improvido. Tese de julgamento: "A aplicação de medidas cautelares penais exige a indicação de fatos novos ou contemporâneos que as justifiquem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.771/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 179.161/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.