O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, para revogar as medidas
cautelares aplicadas em desfavor do agravado.
2. Hipótese em que o recorrente, ora agravado, impetrou habeas
corpus pleiteando a revogação das medidas cautelares aplicadas em
substituição à prisão preventiva, ao fundamento de ausência de
contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva estaria adequadamente fundamentada em fatos
contemporâneos.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada destacou que a aplicação
das medidas cautelares não observou o princípio da
contemporaneidade, exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de
Processo Penal, que requer a indicação de fatos novos ou
contemporâneos para justificar a aplicação de qualquer medida
cautelar penal.
5. A referência genérica à gravidade do crime e às circunstâncias
dos fatos não é suficiente para justificar a adoção de medidas
cautelares penais, sendo necessário demonstrar fatos concretos que
revelem riscos à ordem pública, ordem econômica, instrução
processual ou à aplicação da lei penal.
6. No caso, para além de tratar-se de fatos criminosos supostamente
praticados no período compreendido entre os anos de 2008 a 2014
(lavagem de capitais decorrentes do tráfico de entorpecentes), e
tendo o agravado respondido ao processo (iniciado em 2018) livre de
qualquer cautelar penal, somente sendo-lhe decretada a prisão
preventiva na sentença condenatória (proferida em outubro/2024), a
Corte de origem não indicou fato atual a revelar a necessidade e
adequação das medidas substitutivas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental do MPF improvido.
Tese de julgamento: "A aplicação de medidas cautelares penais exige
a indicação de fatos novos ou contemporâneos que as justifiquem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 582.771/RR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 179.161/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. REVOGAÇÃO. AGRAVO DO MPF IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, para revogar as medidas
cautelares aplicadas em desfavor do agravado.
2. Hipótese em que o recorrente, ora agravado, impetrou habeas
corpus pleiteando a revogação das medidas cautelares aplicadas em
substituição à prisão preventiva, ao fundamento de ausência de
contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva estaria adequadamente fundamentada em fatos
contemporâneos.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada destacou que a aplicação
das medidas cautelares não observou o princípio da
contemporaneidade, exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de
Processo Penal, que requer a indicação de fatos novos ou
contemporâneos para justificar a aplicação de qualquer medida
cautelar penal.
5. A referência genérica à gravidade do crime e às circunstâncias
dos fatos não é suficiente para justificar a adoção de medidas
cautelares penais, sendo necessário demonstrar fatos concretos que
revelem riscos à ordem pública, ordem econômica, instrução
processual ou à aplicação da lei penal.
6. No caso, para além de tratar-se de fatos criminosos supostamente
praticados no período compreendido entre os anos de 2008 a 2014
(lavagem de capitais decorrentes do tráfico de entorpecentes), e
tendo o agravado respondido ao processo (iniciado em 2018) livre de
qualquer cautelar penal, somente sendo-lhe decretada a prisão
preventiva na sentença condenatória (proferida em outubro/2024), a
Corte de origem não indicou fato atual a revelar a necessidade e
adequação das medidas substitutivas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental do MPF improvido.
Tese de julgamento: "A aplicação de medidas cautelares penais exige
a indicação de fatos novos ou contemporâneos que as justifiquem."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 582.771/RR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 179.161/MG,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.