Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d96e1c69ecdee5dbb56c4aed2be8422f44bc225ee2d7ae57161e732b24ceb682. SHA-256 do comentário: 50f18aefde7d64753a77302dfb0c7bfc27e4df00f09c695061e6fe68fca238aa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão
domiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no
mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além
de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante
delito e consentimento do morador.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado
e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A entrada dos policiais na residência do
agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e
consentimento do morador, não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade
de drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do
mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo
circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o
adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento
do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2.
A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA EXISTENTE. DOSIMETRIA DA
PENA. PROPORCIONALIDADE . REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão
domiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no
mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além
de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante
delito e consentimento do morador.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado
e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A entrada dos policiais na residência do
agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e
consentimento do morador, não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade
de drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do
mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo
circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o
adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento
do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2.
A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO -
ENTORPECENTE APREENDIDO - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR
(REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - MODO SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no HC 728621>>-SC, <<AgRg no HC 769076>>-SP,
<<AgRg no HC 438993>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2257366 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2178131 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-07-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d96e1c69ecdee5dbb56c4aed2be8422f44bc225ee2d7ae57161e732b24ceb682. SHA-256 do comentário:50f18aefde7d64753a77302dfb0c7bfc27e4df00f09c695061e6fe68fca238aa.