STJ — 2171829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96e1c69ecdee5dbb56c4aed2be8422f44bc225ee2d7ae57161e732b24ceb682

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918720
Número de registro na fonte
202403578271
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d96e1c69ecdee5dbb56c4aed2be8422f44bc225ee2d7ae57161e732b24ceb682. SHA-256 do comentário: 50f18aefde7d64753a77302dfb0c7bfc27e4df00f09c695061e6fe68fca238aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão domiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante delito e consentimento do morador. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e consentimento do morador, não configurando nulidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto. 7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2. A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA EXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE . REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 222 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. O agravante alega nulidade processual decorrente de invasão domiciliar sem ordem judicial e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase, além de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial configura nulidade, considerando a alegação de flagrante delito e consentimento do morador. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi justificada pela existência de flagrante delito e consentimento do morador, não configurando nulidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto. 7. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito e consentimento do morador. 2. A quantidade e variedade de drogas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação do regime semiaberto. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadequada diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 597003>>-SP (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR (REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - MODO SEMIABERTO) STJ - <<AgRg no HC 728621>>-SC, <<AgRg no HC 769076>>-SP, <<AgRg no HC 438993>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.