Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d50009d3c10c257224206e3eefc95ba8704c38a124c316618ebbf4cbc0e1b72e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2788560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d50009d3c10c257224206e3eefc95ba8704c38a124c316618ebbf4cbc0e1b72e. SHA-256 do comentário: c02c76edc1614cd8b6a91a79db213de50caca0f74dac9fcbba83f6ec704a22bd.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma
que não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo.
2. O embargante alega erro material na decisão ao considerar o
agravo regimental intempestivo, pois a intimação do Ministério
Público estadual ocorreu em data diversa da mencionada, tornando o
recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
3. A intimação do Ministério Público Federal
e do Ministério Público Estadual ocorreram em momentos distintos,
estando o agravo regimental do ora embargante tempestivo.
4. Ao se analisar o agravo regimental, a questão em discussão
consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e de laudo
toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do acusado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado
pela Terceira Seção do STJ.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos do agravante
não foram suficientes para infirmar a decisão que absolveu o réu por
falta de materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas. 2. A absolvição é de rigor na
ausência de prova da materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL
RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO
TOXICOLÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma
que não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo.
2. O embargante alega erro material na decisão ao considerar o
agravo regimental intempestivo, pois a intimação do Ministério
Público estadual ocorreu em data diversa da mencionada, tornando o
recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
3. A intimação do Ministério Público Federal
e do Ministério Público Estadual ocorreram em momentos distintos,
estando o agravo regimental do ora embargante tempestivo.
4. Ao se analisar o agravo regimental, a questão em discussão
consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e de laudo
toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do acusado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado
pela Terceira Seção do STJ.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos do agravante
não foram suficientes para infirmar a decisão que absolveu o réu por
falta de materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade
do crime de tráfico de drogas. 2. A absolvição é de rigor na
ausência de prova da materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃODA DROGA - AUSÊNCIA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO - FALTA DECOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA -
ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2668177>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2291137>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1074231 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
STJ — 1084122 — HABEAS CORPUS · 2026-07-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2788560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d50009d3c10c257224206e3eefc95ba8704c38a124c316618ebbf4cbc0e1b72e. SHA-256 do comentário:c02c76edc1614cd8b6a91a79db213de50caca0f74dac9fcbba83f6ec704a22bd.