STJ — 1074231

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95f19fd267aa01d5021366bd89c739d90c99ab0a103a5936580e03eabb46079

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453481
Número de registro na fonte
202600536973
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O writ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, fixando reprimenda total de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.492 dias-multa. 2. Fato relevante. No delito de tráfico, a pena-base foi exasperada na primeira fase pela valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, crack e cocaína), com majoração de 1/6 para cada circunstância judicial, resultando na pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 3. Pretensão. A Impetrante alega violação do art. 59 do Código Penal pela negativação da conduta social sem suporte probatório idôneo e desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga, requerendo a reforma da dosimetria do crime de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a justificar intervenção excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 6. A individualização da pena pressupõe discricionariedade juridicamente vinculada e decisão motivada, sendo a intervenção das Cortes Superiores excepcional, apenas diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria. 7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração da natureza e da quantidade de entorpecentes com prevalência no cálculo penal. A apreensão de 218,7 g de maconha, 560 pedras de crack e 5,1 g de cocaína justifica a exasperação da pena-base, não se tratando de pequena relevância. 8. A conduta social foi negativada com fundamentação concreta, destacando atuação do Agravante em ponto de venda sob domínio de facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e legitimando o aumento da pena-base. 9. A majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável mostra-se proporcional e adequada frente ao intervalo abstrato de 5 a 15 anos previsto para o tráfico de drogas, inexistindo flagrante ilegalidade. 10. Ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração negativa da natureza e da quantidade dos entorpecentes com prevalência na dosimetria da pena. 3. A negativação da conduta social é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem a ligação do agente com facção criminosa de alta periculosidade. 4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, VI; 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.735.386/RJ, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJE 17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 686.629/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O writ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, fixando reprimenda total de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.492 dias-multa. 2. Fato relevante. No delito de tráfico, a pena-base foi exasperada na primeira fase pela valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, crack e cocaína), com majoração de 1/6 para cada circunstância judicial, resultando na pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 3. Pretensão. A Impetrante alega violação do art. 59 do Código Penal pela negativação da conduta social sem suporte probatório idôneo e desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga, requerendo a reforma da dosimetria do crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a justificar intervenção excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 6. A individualização da pena pressupõe discricionariedade juridicamente vinculada e decisão motivada, sendo a intervenção das Cortes Superiores excepcional, apenas diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria. 7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração da natureza e da quantidade de entorpecentes com prevalência no cálculo penal. A apreensão de 218,7 g de maconha, 560 pedras de crack e 5,1 g de cocaína justifica a exasperação da pena-base, não se tratando de pequena relevância. 8. A conduta social foi negativada com fundamentação concreta, destacando atuação do Agravante em ponto de venda sob domínio de facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e legitimando o aumento da pena-base. 9. A majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável mostra-se proporcional e adequada frente ao intervalo abstrato de 5 a 15 anos previsto para o tráfico de drogas, inexistindo flagrante ilegalidade. 10. Ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração negativa da natureza e da quantidade dos entorpecentes com prevalência na dosimetria da pena. 3. A negativação da conduta social é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem a ligação do agente com facção criminosa de alta periculosidade. 4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, VI; 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.735.386/RJ, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJE 17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 686.629/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AREsp 2735386>>-RJ, <<AgRg no AgRg no HC 686629>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.