STJ — 927452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c47823e2f7f69941c892b688b0184b30e451f97ce0305d9f1555340ab639f6b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918864
Número de registro na fonte
202402465660
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 927452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c47823e2f7f69941c892b688b0184b30e451f97ce0305d9f1555340ab639f6b5. SHA-256 do comentário: a0bae99055900db30dca121fc0c9d44263d7df1bbe3eac778c0774e50bc739b4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c47823e2f7f69941c892b688b0184b30e451f97ce0305d9f1555340ab639f6b5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado ao paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperioso, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem habitualidade delitiva.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUR SO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperioso, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - FUNÇÃO DE MULA) STJ - <<AgRg no AREsp 2092477>>-TO, <<AgRg no HC 765343>>-MS, <<AgRg no HC 813469>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.