Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 927452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c47823e2f7f69941c892b688b0184b30e451f97ce0305d9f1555340ab639f6b5. SHA-256 do comentário: a0bae99055900db30dca121fc0c9d44263d7df1bbe3eac778c0774e50bc739b4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da
impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a
sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico
privilegiado ao paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga
apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A condição de "mula" do tráfico, por si só,
não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o
reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperioso, considerando
que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos
que denotem habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico não é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n.
813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUR SO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da
impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a
sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico
privilegiado ao paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga
apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A condição de "mula" do tráfico, por si só,
não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado.
4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o
reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperioso, considerando
que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos
que denotem habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico não é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n.
813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - FUNÇÃO DE MULA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2092477>>-TO, <<AgRg no HC 765343>>-MS,
<<AgRg no HC 813469>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2257366 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 927452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c47823e2f7f69941c892b688b0184b30e451f97ce0305d9f1555340ab639f6b5. SHA-256 do comentário:a0bae99055900db30dca121fc0c9d44263d7df1bbe3eac778c0774e50bc739b4.