STJ — 2598674

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 386dd97e19edb0596384cb874abdd8d5d6a2fcff7bdec44f417358769caacff9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918898
Número de registro na fonte
202401024673
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598674 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 386dd97e19edb0596384cb874abdd8d5d6a2fcff7bdec44f417358769caacff9. SHA-256 do comentário: cb586fc9cc53198045b0b2cace8323add5620c06f6a69c783e17243ede5a3320.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 386dd97e19edb0596384cb874abdd8d5d6a2fcff7bdec44f417358769caacff9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do recurso, o que poderia induzir a defesa a erro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou, subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

4. A parte foi induzida ao erro pela informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso especial. 5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP, 33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp 2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp 2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA LOCAL "PROJUDI". INDUÇÃO A ERRO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do recurso, o que poderia induzir a defesa a erro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou, subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A parte foi induzida ao erro pela informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso especial. 5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP, 33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp 2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp 2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - SISTEMA PROJUDI - FALHA NA INDICAÇÃO - DEFESA - INDUÇÃO A ERRO) STJ - <<AgInt no AREsp 2692434>>-PR, <<AgRg no REsp 2158939>>-RO, <<AgRg no AREsp 2310650>>-GO (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SÚMULA 269/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2866253>>-SP, <<REsp 2179850>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.