Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f55910744a00f4df8461831fbc2f4e47560862fae53b2b407d9a199bc42f29e1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215873 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f55910744a00f4df8461831fbc2f4e47560862fae53b2b407d9a199bc42f29e1. SHA-256 do comentário: 4522d3cf873e05975316848b5415bc9ecc45c9980cb5a5acd559e05e8671e8f1.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo de uso permitido.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
apreensão de 13,600 kg de cocaína, 1 kg de cocaína em invólucros
plásticos, 17g de maconha e uma balança de precisão, além do risco
de reiteração delitiva, considerando a condenação anterior por roubo
majorado e medidas protetivas de urgência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática manteve a prisão
preventiva, fundamentando a necessidade de garantia da ordem
pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos
que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à
grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração
delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão
preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem
pública, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para
revogação da prisão.
7. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a
manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os
precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
grande quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração
delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo de uso permitido.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
apreensão de 13,600 kg de cocaína, 1 kg de cocaína em invólucros
plásticos, 17g de maconha e uma balança de precisão, além do risco
de reiteração delitiva, considerando a condenação anterior por roubo
majorado e medidas protetivas de urgência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática manteve a prisão
preventiva, fundamentando a necessidade de garantia da ordem
pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos
que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à
grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração
delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão
preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem
pública, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para
revogação da prisão.
7. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a
manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os
precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
grande quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração
delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos argumentos
no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215873 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f55910744a00f4df8461831fbc2f4e47560862fae53b2b407d9a199bc42f29e1. SHA-256 do comentário:4522d3cf873e05975316848b5415bc9ecc45c9980cb5a5acd559e05e8671e8f1.