Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a984aceeac36d87c277a7f4a035dcf4c359a8ea39d5e105aba706bf864630b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e6a984aceeac36d87c277a7f4a035dcf4c359a8ea39d5e105aba706bf864630b. SHA-256 do comentário: 5a8fcd7983840089ad514f5e758f60f7132664df1f481bc12f451243f39b2331.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por
agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas
corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. Nas razões do agravo, o agravante alega constrangimento ilegal
devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão
preventiva e ausência de intimação da defesa para a audiência de
custódia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se a ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
constitui nulidade.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no
contexto da traficância -3.117,07 (três quilos, cento e dezessete
gramas e sete centigramas) de maconha-; circunstância que demonstra
a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar
determinada.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela
defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa
para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração
de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ,
AgRg no REsp 2.094.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 14.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no
habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva devidamente
fundamentada. nulidade. não configurada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por
agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas
corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. Nas razões do agravo, o agravante alega constrangimento ilegal
devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão
preventiva e ausência de intimação da defesa para a audiência de
custódia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se a ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
constitui nulidade.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no
contexto da traficância -3.117,07 (três quilos, cento e dezessete
gramas e sete centigramas) de maconha-; circunstância que demonstra
a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar
determinada.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia
não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela
defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa
para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração
de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ,
AgRg no REsp 2.094.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 14.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e6a984aceeac36d87c277a7f4a035dcf4c359a8ea39d5e105aba706bf864630b. SHA-256 do comentário:5a8fcd7983840089ad514f5e758f60f7132664df1f481bc12f451243f39b2331.