Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78fb233bef82a8e0b78b1363258bbda3cb8b5be0312182ff17ba5416d9ac2984. SHA-256 do comentário: 0a629f9604e2cb8b258baf12330694ee276d06ef1a67e1a48c825160117f20da.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600
dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por
tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de
cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena,
considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes
apreendidos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição
de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600
dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por
tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de
cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena,
considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes
apreendidos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição
de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
78fb233bef82a8e0b78b1363258bbda3cb8b5be0312182ff17ba5416d9ac2984. SHA-256 do comentário:0a629f9604e2cb8b258baf12330694ee276d06ef1a67e1a48c825160117f20da.