STJ — 1008059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78fb233bef82a8e0b78b1363258bbda3cb8b5be0312182ff17ba5416d9ac2984

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918918
Número de registro na fonte
202501989618
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78fb233bef82a8e0b78b1363258bbda3cb8b5be0312182ff17ba5416d9ac2984. SHA-256 do comentário: 0a629f9604e2cb8b258baf12330694ee276d06ef1a67e1a48c825160117f20da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 78fb233bef82a8e0b78b1363258bbda3cb8b5be0312182ff17ba5416d9ac2984
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 78fb233bef82a8e0b78b1363258bbda3cb8b5be0312182ff17ba5416d9ac2984
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: 78fb233bef82a8e0b78b1363258bbda3cb8b5be0312182ff17ba5416d9ac2984
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de cocaína.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revisão dos critérios adotados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 600 dias-multa, posteriormente redimensionada para 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 12g de maconha e 158,9g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. Não há constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.