STJ — 2347720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 704fec4a3e348b629a60274a6efeea3e27ba5f01dca45c52b62c52699a8df188

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918940
Número de registro na fonte
202301347100
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 704fec4a3e348b629a60274a6efeea3e27ba5f01dca45c52b62c52699a8df188. SHA-256 do comentário: 7d2996eff47e09ee1bc64d0c56ef1e910687cd349c62ca80b9532a6bf2e7a3c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 704fec4a3e348b629a60274a6efeea3e27ba5f01dca45c52b62c52699a8df188
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Luana Paula Figueiredo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa pleiteava a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público impugnou o recurso, sustentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e dos depoimentos policiais; e (iii) estabelecer se a tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta demanda reexame de matéria fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção relevante, o que não foi feito no caso. 6. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao reconhecimento do vínculo associativo, foram consideradas suficientes para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa. 7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, salvo demonstração de parcialidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pela defesa, sob o argumento de não se tratar de reexame probatório, não prospera, pois a análise das teses defensivas exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta também depende de reexame probatório, incabível na instância extraordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Luana Paula Figueiredo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a defesa pleiteava a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público impugnou o recurso, sustentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e dos depoimentos policiais; e (iii) estabelecer se a tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta demanda reexame de matéria fática, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada. 4. O agravo em recurso especial não impugna de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção relevante, o que não foi feito no caso. 6. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao reconhecimento do vínculo associativo, foram consideradas suficientes para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por evidenciarem dedicação à atividade criminosa. 7. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, salvo demonstração de parcialidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pela defesa, sob o argumento de não se tratar de reexame probatório, não prospera, pois a análise das teses defensivas exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta também depende de reexame probatório, incabível na instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.