Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503af14468a5316f0e4181c3554d53eedd46646722cf7eac21438cf5fdd0a9f1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 503af14468a5316f0e4181c3554d53eedd46646722cf7eac21438cf5fdd0a9f1. SHA-256 do comentário: 80d2e612105ded9c7b31a0d9f2ddb00ee268ebde4e71fbe132698cbb76a0f9de.
O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ. O agravante sustenta que impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, alegando cerceamento de defesa
diante da juntada tardia de provas digitais sem acesso prévio da
defesa, e requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente,
sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial; (ii) examinar se houve nulidade processual
decorrente de cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de
provas digitais, sem prejuízo demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e apto, com
a indicação dos fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão agravada é mantida pelos seus próprios fundamentos,
pois o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso especial,
sem infirmar especificamente os óbices da inadmissão, o que atrai a
incidência do art. 253, § 4º, II, do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ exige, para superação da Súmula 83, a
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis ou a demonstração de distinção relevante entre os casos,
o que deixou de ser feito pelo recorrente.
6. Inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa quando a
prova questionada estava integralmente disponível em Secretaria
antes das alegações finais, tendo sido oportunizado o acesso à
defesa, que, inclusive, não comprovou prejuízo concreto.
7. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de
nullité sans grief e entendimento consolidado nesta Corte.
8. A análise das alegações recursais demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ. O agravante sustenta que impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, alegando cerceamento de defesa
diante da juntada tardia de provas digitais sem acesso prévio da
defesa, e requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente,
sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial; (ii) examinar se houve nulidade processual
decorrente de cerceamento de defesa em razão da juntada tardia de
provas digitais, sem prejuízo demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e apto, com
a indicação dos fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão agravada é mantida pelos seus próprios fundamentos,
pois o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso especial,
sem infirmar especificamente os óbices da inadmissão, o que atrai a
incidência do art. 253, § 4º, II, do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ exige, para superação da Súmula 83, a
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis ou a demonstração de distinção relevante entre os casos,
o que deixou de ser feito pelo recorrente.
6. Inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa quando a
prova questionada estava integralmente disponível em Secretaria
antes das alegações finais, tendo sido oportunizado o acesso à
defesa, que, inclusive, não comprovou prejuízo concreto.
7. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de
nullité sans grief e entendimento consolidado nesta Corte.
8. A análise das alegações recursais demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
503af14468a5316f0e4181c3554d53eedd46646722cf7eac21438cf5fdd0a9f1. SHA-256 do comentário:80d2e612105ded9c7b31a0d9f2ddb00ee268ebde4e71fbe132698cbb76a0f9de.