STJ — 2679392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 764318553191dcc82a8f96a711a9dbe6ea6ff252f7fc4150dbda150552cd7afa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918998
Número de registro na fonte
202402354454
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2679392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 764318553191dcc82a8f96a711a9dbe6ea6ff252f7fc4150dbda150552cd7afa. SHA-256 do comentário: b95e04aefe51473c4a51dcb281fa8e31fb9974eac12773841edaf4bb707083f7.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ceadff1379c8d504c0bd5c2a3cff63f6d55ebb9de8fedb0a93cb2490ba5d2031
  • Registro documental: 764318553191dcc82a8f96a711a9dbe6ea6ff252f7fc4150dbda150552cd7afa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada e à necessidade de reexame de provas. 2. O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, alegou violação aos artigos 44 e 45 do Código Penal, quanto à desproporcionalidade do valor imposto para a prestação pecuniária, e contestou a negativa de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n° 13.964/19.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de desproporcionalidade da pena pecuniária e da negativa de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a retroatividade da norma penal mais benéfica.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público, de forma motivada, decidir sobre a oferta do acordo. 5. A reanálise dos fundamentos da condenação demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, impedindo a atuação excepcional desta Corte. 6. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar a conclusão do julgado, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público decidir sobre a oferta do acordo. 2. A reanálise de fundamentos que demandam reexame probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser alterada, conforme a Súmula 83". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 44 e 45; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 766.663/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada e à necessidade de reexame de provas. 2. O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, alegou violação aos artigos 44 e 45 do Código Penal, quanto à desproporcionalidade do valor imposto para a prestação pecuniária, e contestou a negativa de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n° 13.964/19. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de desproporcionalidade da pena pecuniária e da negativa de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a retroatividade da norma penal mais benéfica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público, de forma motivada, decidir sobre a oferta do acordo. 5. A reanálise dos fundamentos da condenação demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, impedindo a atuação excepcional desta Corte. 6. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar a conclusão do julgado, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público decidir sobre a oferta do acordo. 2. A reanálise de fundamentos que demandam reexame probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser alterada, conforme a Súmula 83". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 44 e 45; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 766.663/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.