Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae3b572d4cd9fd2ef926d87ed2707aba38d5019b6e17706ba5e3731c933fc90c. SHA-256 do comentário: f00c66ba5bec6ee87ed5f9cc3e5d527648bc06c9233d7e1c3f31c79f4231f2e0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
recurso próprio, visando à concessão de prisão domiciliar à
agravante, condenada a 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em
regime fechado por crimes de roubo majorado, latrocínio consumado e
associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a gravidade
dos crimes cometidos e a alegação de ser mãe solo de criança de
tenra idade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito
suspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar
Inominada, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em
análise.
5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação
por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme
entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar é
inviabilizada por condenação por crime cometido com violência ou
grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
recurso próprio, visando à concessão de prisão domiciliar à
agravante, condenada a 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em
regime fechado por crimes de roubo majorado, latrocínio consumado e
associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a gravidade
dos crimes cometidos e a alegação de ser mãe solo de criança de
tenra idade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito
suspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar
Inominada, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em
análise.
5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação
por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme
entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar é
inviabilizada por condenação por crime cometido com violência ou
grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ae3b572d4cd9fd2ef926d87ed2707aba38d5019b6e17706ba5e3731c933fc90c. SHA-256 do comentário:f00c66ba5bec6ee87ed5f9cc3e5d527648bc06c9233d7e1c3f31c79f4231f2e0.