Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf7890bff77b751d450f7b1521a6c9c2cc2f3947e42cf8de7c904a2ceb4af6b5. SHA-256 do comentário: 76247fb7a318308c07f64d3bf914fa308abf0ec3fbc2171be7ee5657f5caca3e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por homicídio qualificado e
tentativa de homicídio, com pena de 60 anos de reclusão, observando
o limite de 40 anos do Código Penal.
2. A impetrante alega nulidade da citação por edital e prescrição da
pretensão punitiva, quebra da incomunicabilidade e do sigilo das
votações no Tribunal do Júri, menção ao silêncio do réu como
presunção de culpa, inexistência de provas válidas da autoria
delitiva e erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão
punitiva, bem como se houve quebra da incomunicabilidade e do sigilo
das votações no Tribunal do Júri, e se a menção ao silêncio do réu
pode ser considerada como presunção de culpa.
4. Outra questão em discussão é a existência de provas válidas da
autoria delitiva e a correção da dosimetria da pena aplicada ao
recorrente.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada
válida, pois todas as tentativas de citação pessoal foram esgotadas,
e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada.
6. Não houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois a
pergunta indeferida não influenciou a imparcialidade do julgamento.
7. A menção ao direito ao silêncio do réu não foi utilizada de forma
a prejudicar o acusado, não configurando nulidade.
8. A condenação baseou-se em provas colhidas em juízo, além das
extrajudiciais, e a dosimetria da pena foi fundamentada
adequadamente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando
esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito
ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para
prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas
colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 366; CPP,
art. 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;
STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em
12.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado por homicídio qualificado e
tentativa de homicídio, com pena de 60 anos de reclusão, observando
o limite de 40 anos do Código Penal.
2. A impetrante alega nulidade da citação por edital e prescrição da
pretensão punitiva, quebra da incomunicabilidade e do sigilo das
votações no Tribunal do Júri, menção ao silêncio do réu como
presunção de culpa, inexistência de provas válidas da autoria
delitiva e erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão
punitiva, bem como se houve quebra da incomunicabilidade e do sigilo
das votações no Tribunal do Júri, e se a menção ao silêncio do réu
pode ser considerada como presunção de culpa.
4. Outra questão em discussão é a existência de provas válidas da
autoria delitiva e a correção da dosimetria da pena aplicada ao
recorrente.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada
válida, pois todas as tentativas de citação pessoal foram esgotadas,
e a suspensão do prazo prescricional foi corretamente aplicada.
6. Não houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois a
pergunta indeferida não influenciou a imparcialidade do julgamento.
7. A menção ao direito ao silêncio do réu não foi utilizada de forma
a prejudicar o acusado, não configurando nulidade.
8. A condenação baseou-se em provas colhidas em juízo, além das
extrajudiciais, e a dosimetria da pena foi fundamentada
adequadamente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando
esgotadas as tentativas de citação pessoal. 2. A menção ao direito
ao silêncio do réu não configura nulidade se não utilizada para
prejudicar o acusado. 3. A condenação pode se basear em provas
colhidas em juízo e extrajudiciais, desde que corroboradas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361; CPP, art. 366; CPP,
art. 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;
STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em
12.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bf7890bff77b751d450f7b1521a6c9c2cc2f3947e42cf8de7c904a2ceb4af6b5. SHA-256 do comentário:76247fb7a318308c07f64d3bf914fa308abf0ec3fbc2171be7ee5657f5caca3e.