STJ — 2568405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85d5113da924e025889030b61c9579288ec743efccff6dffdbe6c90a45ae45f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919104
Número de registro na fonte
202400471450
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2568405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f85d5113da924e025889030b61c9579288ec743efccff6dffdbe6c90a45ae45f. SHA-256 do comentário: c51fe7b9affc193d27cc807bcd4a9525bb660cdeb82149893a01ca7073bc20e9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas. 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas. 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 873881>>-SP, <<AgRg no HC 863583>>-SP, <<AREsp 2605494>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.