Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85d5113da924e025889030b61c9579288ec743efccff6dffdbe6c90a45ae45f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2568405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f85d5113da924e025889030b61c9579288ec743efccff6dffdbe6c90a45ae45f. SHA-256 do comentário: c51fe7b9affc193d27cc807bcd4a9525bb660cdeb82149893a01ca7073bc20e9.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a
legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante
por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo
Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal,
realizada sem justa causa, e requer a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as
provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é válida quando realizada
em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do
insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada
suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização
para ingresso no domicílio.
5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais
devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a
suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.
6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o
art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo
ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do
réu.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada
em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos
observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe
policial configura justa causa para a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ,
AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC
873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a
legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante
por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo
Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal,
realizada sem justa causa, e requer a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as
provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal é válida quando realizada
em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do
insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada
suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização
para ingresso no domicílio.
5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais
devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a
suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.
6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o
art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo
ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do
réu.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada
em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos
observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe
policial configura justa causa para a atuação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ,
AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC
873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 873881>>-SP, <<AgRg no HC 863583>>-SP,
<<AREsp 2605494>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3285713 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2568405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f85d5113da924e025889030b61c9579288ec743efccff6dffdbe6c90a45ae45f. SHA-256 do comentário:c51fe7b9affc193d27cc807bcd4a9525bb660cdeb82149893a01ca7073bc20e9.