Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO
CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS
JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese
da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido
apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as
alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a
justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido
dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que
não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade
(princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta
Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
- No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em
testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se
do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram
o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora
agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo.
- A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o
entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está
condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa
orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem
presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no
depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou
da investigação do caso [...], além dos elementos de informação
produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/6/2021).
- Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a
decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de
indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V -
In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido
na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada
durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais
indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 3/8/2009 - grifo nosso).
- Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a
competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como
exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que
não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO
CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS
JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese
da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido
apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as
alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a
justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido
dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que
não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade
(princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta
Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em
testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se
do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram
o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora
agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo.
3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o
entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está
condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa
orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem
presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no
depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou
da investigação do caso [...], além dos elementos de informação
produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/6/2021).
4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a
decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de
indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V -
In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido
na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada
durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais
indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 3/8/2009 - grifo nosso).
5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a
competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como
exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que
não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO,
<<HC 127215>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1285983>>-TO,
<<HC 537546>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001 ART:00414 ART:00415
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 681958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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