STJ — 996090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d633ab2a922179483adf84323298a54b224aa460ff476f29d853ef5e0a56a53e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.
  2. Neste caso, Tribunal de origem reexaminou o conjunto probatório e concluiu que há elementos suficientes para justificar a submissão do agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista que os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal confirmam a existência do prévio desentendimento entre o autor e a vítima, identificam o veículo utilizado no cometimento do crime e apontam para a participação do agravante na ação delitiva.
  3. Assim, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza. 2. Neste caso, Tribunal de origem reexaminou o conjunto probatório e concluiu que há elementos suficientes para justificar a submissão do agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista que os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal confirmam a existência do prévio desentendimento entre o autor e a vítima, identificam o veículo utilizado no cometimento do crime e apontam para a participação do agravante na ação delitiva. 3. Assim, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA) STJ - <<AgRg no HC 887264>>-ES, <<AgRg no HC 954338>>-RS, <<AgRg no AREsp 1446019>>-RJ (PRONÚNCIA - DÚVIDA SOBRE ELEMENTOS DE PROVA - RESOLUÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE) STJ - <<REsp 1729033>>-MG, <<AgRg no AREsp 1238417>>-RJ, <<HC 524020>>-SC (PRONÚNCIA - DESCONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<HC 626173>>-SP, <<AgRg no REsp 1890976>>-CE, <<AgRg no AREsp 1474204>>-PR (CONSIDERAÇÕES - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<RHC 134672>>-RN, <<HC 435977>>-RS, <<AgRg no HC 504703>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.