Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d860475ae1e64f60637a55deb8eb446960a25815f30d45179dfbb6ee77db22
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial para readequar a
dosimetria da pena, mas rejeitou as teses defensivas relativas à
extinção da punibilidade por retratação (art. 143 do CP), à
atipicidade da conduta por exercício da liberdade de imprensa, à
nulidade por violação do princípio do juiz natural e à ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva. A defesa insistiu na reavaliação
da conduta do réu como atípica e na validade da retratação realizada
antes da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retratação
apresentada pelo recorrente é apta a extinguir a punibilidade, nos
termos do art. 143 do Código Penal; (ii) analisar se a conduta do
réu está amparada pela liberdade de imprensa, afastando a tipicidade
penal; (iii) examinar se houve violação do princípio do juiz
natural, pela remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à
Justiça Comum; e (iv) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação apresentada pelo recorrente não preenche os
requisitos legais do art. 143 do Código Penal, pois inexistiu
reconhecimento explícito de erro ou retificação das afirmações,
configurando-se mero pedido de desculpas, insuficiente para
extinguir a punibilidade.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de retratação cabal exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A remessa dos autos à Justiça Comum decorreu da aplicação do art.
66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, diante da
impossibilidade de citação pessoal do querelado, não havendo
violação do princípio do juiz natural.
6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar os
direitos da personalidade, sendo legítima a responsabilização
criminal quando há excesso, como reconhecido pelas instâncias
ordinárias, ao constatar imputações ofensivas à honra do querelante.
7. A tese de atipicidade da conduta também demanda revaloração das
provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Não se verificou a ocorrência da prescrição, pois o prazo trienal
entre o recebimento da queixa-crime (28/2/2018) e a sentença
condenatória (21/2/2021) não foi ultrapassado, inexistindo anulação
de marcos interruptivos que justificasse contagem diversa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE
DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial para readequar a
dosimetria da pena, mas rejeitou as teses defensivas relativas à
extinção da punibilidade por retratação (art. 143 do CP), à
atipicidade da conduta por exercício da liberdade de imprensa, à
nulidade por violação do princípio do juiz natural e à ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva. A defesa insistiu na reavaliação
da conduta do réu como atípica e na validade da retratação realizada
antes da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retratação
apresentada pelo recorrente é apta a extinguir a punibilidade, nos
termos do art. 143 do Código Penal; (ii) analisar se a conduta do
réu está amparada pela liberdade de imprensa, afastando a tipicidade
penal; (iii) examinar se houve violação do princípio do juiz
natural, pela remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à
Justiça Comum; e (iv) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação apresentada pelo recorrente não preenche os
requisitos legais do art. 143 do Código Penal, pois inexistiu
reconhecimento explícito de erro ou retificação das afirmações,
configurando-se mero pedido de desculpas, insuficiente para
extinguir a punibilidade.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de retratação cabal exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A remessa dos autos à Justiça Comum decorreu da aplicação do art.
66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, diante da
impossibilidade de citação pessoal do querelado, não havendo
violação do princípio do juiz natural.
6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar os
direitos da personalidade, sendo legítima a responsabilização
criminal quando há excesso, como reconhecido pelas instâncias
ordinárias, ao constatar imputações ofensivas à honra do querelante.
7. A tese de atipicidade da conduta também demanda revaloração das
provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Não se verificou a ocorrência da prescrição, pois o prazo trienal
entre o recebimento da queixa-crime (28/2/2018) e a sentença
condenatória (21/2/2021) não foi ultrapassado, inexistindo anulação
de marcos interruptivos que justificasse contagem diversa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE CALÚNIA - RETRATAÇÃO CABAL)
STJ - <<APn 912>>-RJ
(EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - LIMITES)
STJ - <<AgRg no RHC 189877>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1014496 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL