STJ — 770711

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 671ea4da66a8719821bfa19f7a65e11ef7b08507af697ec06c438c10fed6208b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868261
Número de registro na fonte
202202899043
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
  2. Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante, constata-se que foram descritos, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
  3. Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de dolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita. Essa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução processual.
  4. Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de existência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda que praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante destacar que a "tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado" (APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto bis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução criminal.
  5. A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg no HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela Corte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o exercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese, tratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto adultério).
  6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas".
  7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020, não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2. Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante, constata-se que foram descritos, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa. 3. Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de dolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita. Essa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução processual. 4. Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de existência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda que praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante destacar que a "tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado" (APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto bis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução criminal. 5. A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg no HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela Corte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o exercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese, tratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto adultério). 6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas". 7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020, não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - [[HC 170355]] (INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<APn 1028>>-DF, <<AgRg no RHC 164465>>-AM (HABEAS CORPUS - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - REEXAME FÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 750147>>-SP, <<AgRg no RHC 106978>>-RJ (HABEAS CORPOS - CONCURSO DE CRIME - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - REEXAME FÁTICO) STJ - <<RHC 41527>>-RJ (HABEAS CORPOS - TIPICIDADE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - REEXAME FÁTICO) STJ - <<APn 568>>-AL, <<RHC 171132>>-RJ, <<AgRg no RHC 106978>>-RJ, <<RHC 60883>>-SC (IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES - LIMITES) STJ - <<AgRg no HC 565119>>-BA, <<HC 353829>>-GO STF - [[Pet-AgR 8242]] (RETRATAÇÃO - CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 320958>>-RN, <<REsp 1374213>>-MG (HABEAS CORPUS - RETRATAÇÃO - REEXAME FÁTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1160726>>-SP, <<AgRg no HC 867444>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.