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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA
VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO
EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas no caso em apreço.
- Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante,
constata-se que foram descritos, com todos os elementos
indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a
existência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
- Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de
dolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário,
inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita.
Essa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução
processual.
- Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de
existência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda
que praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante
destacar que a "tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige
a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de
ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado"
(APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial,
julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto
bis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo
processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a
instrução criminal.
- A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade
material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela
acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou
que não guardam estreita relação com a atividade
político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg
no HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela
Corte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o
exercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese,
tratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto
adultério).
- A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente,
deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma
dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as
instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao
fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na
publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de
matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do
ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas".
- Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações
veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020,
não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade
do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões
emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível
dentro dos estreitos limites da via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA
VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO
EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas no caso em apreço.
2. Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante,
constata-se que foram descritos, com todos os elementos
indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a
existência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com
indícios suficientes para a deflagração da persecução penal,
possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
3. Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de
dolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário,
inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita.
Essa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução
processual.
4. Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de
existência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda
que praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante
destacar que a "tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige
a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de
ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado"
(APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial,
julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto
bis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo
processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a
instrução criminal.
5. A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade
material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela
acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou
que não guardam estreita relação com a atividade
político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg
no HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela
Corte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o
exercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese,
tratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto
adultério).
6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente,
deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma
dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as
instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao
fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na
publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de
matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do
ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas".
7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações
veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020,
não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade
do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões
emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível
dentro dos estreitos limites da via eleita.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STF - [[HC 170355]]
(INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<APn 1028>>-DF, <<AgRg no RHC 164465>>-AM
(HABEAS CORPUS - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - REEXAME FÁTICO)
STJ - <<AgRg no HC 750147>>-SP, <<AgRg no RHC 106978>>-RJ
(HABEAS CORPOS - CONCURSO DE CRIME - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - REEXAME
FÁTICO)
STJ - <<RHC 41527>>-RJ
(HABEAS CORPOS - TIPICIDADE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - REEXAME FÁTICO)
STJ - <<APn 568>>-AL, <<RHC 171132>>-RJ,
<<AgRg no RHC 106978>>-RJ, <<RHC 60883>>-SC
(IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES - LIMITES)
STJ - <<AgRg no HC 565119>>-BA, <<HC 353829>>-GO
STF - [[Pet-AgR 8242]]
(RETRATAÇÃO - CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 320958>>-RN, <<REsp 1374213>>-MG
(HABEAS CORPUS - RETRATAÇÃO - REEXAME FÁTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1160726>>-SP, <<AgRg no HC 867444>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00143
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.