Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado
da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a
imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro
grau.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados
pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a
medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente,
observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack,
94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi
expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado,
tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a
periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.
- No tocante à alegada vinculação do agravado à organização
criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da
inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos
que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada.
A simples menção de que o agravado integraria organização
criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para
justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar,
sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na
ação penal em discussão.
- Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais
anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente
primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de
instrução, sem sentença condenatória.
- A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto"
(HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
- Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem
pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado
da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a
imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro
grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados
pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a
medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente,
observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack,
94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi
expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado,
tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a
periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.
4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização
criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da
inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos
que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada.
A simples menção de que o agravado integraria organização
criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para
justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar,
sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na
ação penal em discussão.
5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais
anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente
primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de
instrução, sem sentença condenatória.
6. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto"
(HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem
pública.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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