STJ — 216919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919151
Número de registro na fonte
202501950940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c. SHA-256 do comentário: ea4d68a4227642d94eea563675957b6f16e0fc9f803e0ec961b9d18841b8fff0.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente, observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack, 94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado, tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.
  3. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada. A simples menção de que o agravado integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar, sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na ação penal em discussão.
  4. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de instrução, sem sentença condenatória.
  5. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
  6. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente, observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack, 94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado, tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva. 4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada. A simples menção de que o agravado integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar, sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na ação penal em discussão. 5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de instrução, sem sentença condenatória. 6. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.