O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 296, §1°, III, do
Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 53
dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, de uma só vez ou em
10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, e absolvido da
prática do delito previsto no art. 328, parágrafo único, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso
especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não
atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo
regimental.
6. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, "'é vedado em
sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a
quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não
suscitadas anteriormente' (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)". (AgRg no
AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024).
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 296, §1°, III, do
Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 53
dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, de uma só vez ou em
10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, e absolvido da
prática do delito previsto no art. 328, parágrafo único, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso
especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não
atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo
regimental.
6. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, "'é vedado em
sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a
quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não
suscitadas anteriormente' (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)". (AgRg no
AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024).
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.