STJ — 2403827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a42a93ac2af964c815524121a3c1abfc3eb70f62b49a626fc720587cde129418

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919337
Número de registro na fonte
202302349871
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2403827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a42a93ac2af964c815524121a3c1abfc3eb70f62b49a626fc720587cde129418. SHA-256 do comentário: b5803c59ff5e3b57d90ef9a27923e772b5dcfcc5665d52b62a79f04cee7b5d43.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que a conduta da agravante deveria ter sido desclassificada de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 211 do CP) para infanticídio (art. 123 do CP), sob alegação de atuação sob influência do estado puerperal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requalificação jurídica da conduta de homicídio para infanticídio, com base em laudos unilaterais, pode ser feita sem reexame de provas; (ii) estabelecer se é possível afastar a decisão de pronúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o fundamento de ausência de dolo direto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia é ato de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da veracidade das imputações e do correto enquadramento jurídico da conduta. 4. O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia com base em conjunto probatório robusto, destacando que a ré manteve o recém-nascido em condições incompatíveis com a vida e posteriormente ocultou e incinerou o corpo, revelando, em tese, dolo direto (animus necandi). 5. A pretensão de desclassificação para infanticídio se baseia em laudos periciais unilaterais produzidos apenas em sede recursal, sem contraditório, sendo inviável sua valoração como prova inequívoca para reformar a pronúncia. 6. A requalificação jurídica pretendida demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, e a não indicação de dispositivos legais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que a conduta da agravante deveria ter sido desclassificada de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 211 do CP) para infanticídio (art. 123 do CP), sob alegação de atuação sob influência do estado puerperal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requalificação jurídica da conduta de homicídio para infanticídio, com base em laudos unilaterais, pode ser feita sem reexame de provas; (ii) estabelecer se é possível afastar a decisão de pronúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o fundamento de ausência de dolo direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia é ato de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da veracidade das imputações e do correto enquadramento jurídico da conduta. 4. O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia com base em conjunto probatório robusto, destacando que a ré manteve o recém-nascido em condições incompatíveis com a vida e posteriormente ocultou e incinerou o corpo, revelando, em tese, dolo direto (animus necandi). 5. A pretensão de desclassificação para infanticídio se baseia em laudos periciais unilaterais produzidos apenas em sede recursal, sem contraditório, sendo inviável sua valoração como prova inequívoca para reformar a pronúncia. 6. A requalificação jurídica pretendida demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, e a não indicação de dispositivos legais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 963357>>-BA, <<AgRg no AREsp 2603128>>-RJ (TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2260505>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.