STJ — 2689976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e150874a039c568583051d61281950913f11f6ffdc58eb8267e6a95e65a356f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925754
Número de registro na fonte
202402534338
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para manter acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia do agravado, em razão da inexistência de elementos probatórios produzidos em contraditório judicial que sustentassem a sentença de pronúncia, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia deve ser restabelecida, apesar de ter base em prova testemunhal colhida apenas na fase inquisitiva, sendo que o agravante sustenta que ela seria irrepetível e estaria corroborada por outras testemunhas ouvidas em juízo.

III. Razões de decidir

3. A despronúncia do agravado foi mantida, pois a sentença de pronúncia foi baseada exclusivamente em elemento probatório produzido na fase inquisitorial, sem a devida corroboração por provas colhidas na fase judicial, conforme o art. 155 do CPP, considerando que o depoimento de testemunha, que imputou a prática de homicídio ao agravado, ocorreu apenas perante a autoridade policial e não encontrou respaldo no depoimento de policial militar ocorrido em juízo. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, embora o art. 413 do CPP não exija comprovação inconteste da autoria dos réus, mas indícios suficientes de autoria ou participação, a sentença de pronúncia não pode se sustentar em indícios oriundos apenas de elementos informativos que não foram submetidos ao crivo do contraditório, a fim de se garantir o devido processo legal. 5. A alegação de que a prova testemunhal ocorrida na fase inquisitiva é irrepetível não foi examinada pelo Tribunal de origem, evidenciando a falta de prequestionamento da matéria. Ademais, ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial sem corroboração por provas colhidas em juízo. 2. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC n. 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, HC n. 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para manter acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia do agravado, em razão da inexistência de elementos probatórios produzidos em contraditório judicial que sustentassem a sentença de pronúncia, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia deve ser restabelecida, apesar de ter base em prova testemunhal colhida apenas na fase inquisitiva, sendo que o agravante sustenta que ela seria irrepetível e estaria corroborada por outras testemunhas ouvidas em juízo. III. Razões de decidir 3. A despronúncia do agravado foi mantida, pois a sentença de pronúncia foi baseada exclusivamente em elemento probatório produzido na fase inquisitorial, sem a devida corroboração por provas colhidas na fase judicial, conforme o art. 155 do CPP, considerando que o depoimento de testemunha, que imputou a prática de homicídio ao agravado, ocorreu apenas perante a autoridade policial e não encontrou respaldo no depoimento de policial militar ocorrido em juízo. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, embora o art. 413 do CPP não exija comprovação inconteste da autoria dos réus, mas indícios suficientes de autoria ou participação, a sentença de pronúncia não pode se sustentar em indícios oriundos apenas de elementos informativos que não foram submetidos ao crivo do contraditório, a fim de se garantir o devido processo legal. 5. A alegação de que a prova testemunhal ocorrida na fase inquisitiva é irrepetível não foi examinada pelo Tribunal de origem, evidenciando a falta de prequestionamento da matéria. Ademais, ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial sem corroboração por provas colhidas em juízo. 2. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC n. 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, HC n. 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg na TutPrv no HC 824321>>-TO, <<RHC 172039>>-CE, <<HC 589270>>-GO (ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2822324>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.