Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e150874a039c568583051d61281950913f11f6ffdc58eb8267e6a95e65a356f3
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial para manter acórdão do Tribunal
de origem que determinou a despronúncia do agravado, em razão da
inexistência de elementos probatórios produzidos em contraditório
judicial que sustentassem a sentença de pronúncia, conforme o art.
155 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia deve ser restabelecida, apesar de ter
base em prova testemunhal colhida apenas na fase inquisitiva, sendo
que o agravante sustenta que ela seria irrepetível e estaria
corroborada por outras testemunhas ouvidas em juízo.
III. Razões de decidir
3. A despronúncia do agravado foi mantida,
pois a sentença de pronúncia foi baseada exclusivamente em elemento
probatório produzido na fase inquisitorial, sem a devida
corroboração por provas colhidas na fase judicial, conforme o art.
155 do CPP, considerando que o depoimento de testemunha, que imputou
a prática de homicídio ao agravado, ocorreu apenas perante a
autoridade policial e não encontrou respaldo no depoimento de
policial militar ocorrido em juízo.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, embora o
art. 413 do CPP não exija comprovação inconteste da autoria dos
réus, mas indícios suficientes de autoria ou participação, a
sentença de pronúncia não pode se sustentar em indícios oriundos
apenas de elementos informativos que não foram submetidos ao crivo
do contraditório, a fim de se garantir o devido processo legal.
5. A alegação de que a prova testemunhal ocorrida na fase
inquisitiva é irrepetível não foi examinada pelo Tribunal de origem,
evidenciando a falta de prequestionamento da matéria. Ademais,
ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas
já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo
regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos
argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase
inquisitorial sem corroboração por provas colhidas em juízo. 2. A
tese defensiva que não consta das razões de recurso especial
apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação
recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão
consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na
TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC n. 172.039/CE, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, HC n.
589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
22/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial para manter acórdão do Tribunal
de origem que determinou a despronúncia do agravado, em razão da
inexistência de elementos probatórios produzidos em contraditório
judicial que sustentassem a sentença de pronúncia, conforme o art.
155 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia deve ser restabelecida, apesar de ter
base em prova testemunhal colhida apenas na fase inquisitiva, sendo
que o agravante sustenta que ela seria irrepetível e estaria
corroborada por outras testemunhas ouvidas em juízo.
III. Razões de decidir
3. A despronúncia do agravado foi mantida,
pois a sentença de pronúncia foi baseada exclusivamente em elemento
probatório produzido na fase inquisitorial, sem a devida
corroboração por provas colhidas na fase judicial, conforme o art.
155 do CPP, considerando que o depoimento de testemunha, que imputou
a prática de homicídio ao agravado, ocorreu apenas perante a
autoridade policial e não encontrou respaldo no depoimento de
policial militar ocorrido em juízo.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, embora o
art. 413 do CPP não exija comprovação inconteste da autoria dos
réus, mas indícios suficientes de autoria ou participação, a
sentença de pronúncia não pode se sustentar em indícios oriundos
apenas de elementos informativos que não foram submetidos ao crivo
do contraditório, a fim de se garantir o devido processo legal.
5. A alegação de que a prova testemunhal ocorrida na fase
inquisitiva é irrepetível não foi examinada pelo Tribunal de origem,
evidenciando a falta de prequestionamento da matéria. Ademais,
ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas
já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo
regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos
argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase
inquisitorial sem corroboração por provas colhidas em juízo. 2. A
tese defensiva que não consta das razões de recurso especial
apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação
recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão
consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na
TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC n. 172.039/CE, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, HC n.
589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
22/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA - NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg na TutPrv no HC 824321>>-TO,
<<RHC 172039>>-CE, <<HC 589270>>-GO
(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2822324>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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