Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543. SHA-256 do comentário: 3687a1aaf146b743a4f1d87d950df86e8c664d15837d30e7e3dab3fc88074678.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S
de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos
agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568
do STJ.
2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios
colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla
defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção
subjetiva sobre conversas interceptadas.
3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi
constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que
o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de
defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações
telefônicas sem o devido contraditório.
6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial
produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao
tema perdimento de bens.
III. Razões de decidir
7. Deixando os agravantes de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se
aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo
regimental, ainda que em parte.
8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.
9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível,
podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido,
caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve
oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos
dos corréus.
10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em
juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do
convencimento do julgador.
11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente
não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia
deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do
STF..
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão
agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a
decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As
interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem
embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não
há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se
manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A
palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na
ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura
deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de
lei federal violados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO
OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S
de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos
agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568
do STJ.
2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios
colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla
defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção
subjetiva sobre conversas interceptadas.
3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi
constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que
o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de
defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações
telefônicas sem o devido contraditório.
6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial
produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao
tema perdimento de bens.
III. Razões de decidir
7. Deixando os agravantes de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se
aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo
regimental, ainda que em parte.
8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.
9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível,
podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido,
caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve
oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos
dos corréus.
10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em
juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do
convencimento do julgador.
11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente
não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia
deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do
STF..
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente
conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão
agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a
decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As
interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem
embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não
há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se
manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A
palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na
ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura
deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de
lei federal violados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei
11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FALTA DE INTIMAÇÃO
DA DEFESA - ATOS PRATICADOS EM PROCESSO CINDIDO)
STJ - {{AREsp 1870853}}
(DEPOIMENTO POLICIAL - ALICERCE - CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2424754>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2843764>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2067384 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
STJ — 2017105 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543. SHA-256 do comentário:3687a1aaf146b743a4f1d87d950df86e8c664d15837d30e7e3dab3fc88074678.