STJ — 2127978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919368
Número de registro na fonte
202400738130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127978 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c425dd65d648cdcb975d386a2cdad6ba6fd7dd5e7ecc31cf454d5a3bbe6a543. SHA-256 do comentário: 3687a1aaf146b743a4f1d87d950df86e8c664d15837d30e7e3dab3fc88074678.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas. 3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações telefônicas sem o devido contraditório. 6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao tema perdimento de bens.

III. Razões de decidir

7. Deixando os agravantes de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte. 8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ. 9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido, caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador. 11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF..

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas. 3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações telefônicas sem o devido contraditório. 6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao tema perdimento de bens. III. Razões de decidir 7. Deixando os agravantes de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte. 8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ. 9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido, caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador. 11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - ATOS PRATICADOS EM PROCESSO CINDIDO) STJ - {{AREsp 1870853}} (DEPOIMENTO POLICIAL - ALICERCE - CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2424754>>-SP, <<AgRg no AREsp 2843764>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.