STJ — 2017105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e6fa89a70242af3208c9168b18895817b87f1151e21e11c6b1145b3d7086575

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240, 241-A E 241-D, TODOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PRODUÇÃO DE FILMAGEM PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PARA CRIMES TIPIFICADOS NO ECA. EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CONSTATAÇÃO DE FILMAGENS NEGATIVO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPÉCIES DIVERSAS. SIGNIFICATIVO INTERVALO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O resultado negativo do exame pericial no corpo de delito não vincula o julgador que forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, na forma do art. 155, caput, do CPP. 1.1. No caso concreto, embora a perícia técnica não tenha comprovado a existência de material pornográfico envolvendo a vítima, a ocorrência das condutas ficou comprovada pela palavra da vítima que, antes do exame pericial, afirmou ter acessado o celular do pai e constatado que os vídeos tinham sumido, a denotar possível exclusão. Ademais, quanto à ocorrência dos fatos, em situação de clandestinidade, a palavra da vítima foi corroborada pelos depoimentos de sua mãe e de sua prima, bem como por relatório produzido por psicóloga. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Quanto aos delitos de estupro de vulnerável, a materialidade e a autoria delitiva também ficaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
  3. No tocante à continuidade delitiva entre os crimes tipificados do ECA, forçoso o reconhecimento de que são delitos de espécie diferentes com tipificação específica e autônoma, a afastar requisito legal de crimes de mesma espécie previsto no art. 71 do CP.
  4. Por sua vez, a continuidade delitiva entre delitos de estupro de vulnerável foi rechaçada pela falta de preenchimento do lapso temporal, eis que a distância entre conduta s foi de aproximadamente 4 anos. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240, 241-A E 241-D, TODOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PRODUÇÃO DE FILMAGEM PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PARA CRIMES TIPIFICADOS NO ECA. EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CONSTATAÇÃO DE FILMAGENS NEGATIVO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ESPÉCIES DIVERSAS. SIGNIFICATIVO INTERVALO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O resultado negativo do exame pericial no corpo de delito não vincula o julgador que forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, na forma do art. 155, caput, do CPP. 1.1. No caso concreto, embora a perícia técnica não tenha comprovado a existência de material pornográfico envolvendo a vítima, a ocorrência das condutas ficou comprovada pela palavra da vítima que, antes do exame pericial, afirmou ter acessado o celular do pai e constatado que os vídeos tinham sumido, a denotar possível exclusão. Ademais, quanto à ocorrência dos fatos, em situação de clandestinidade, a palavra da vítima foi corroborada pelos depoimentos de sua mãe e de sua prima, bem como por relatório produzido por psicóloga. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto aos delitos de estupro de vulnerável, a materialidade e a autoria delitiva também ficaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. No tocante à continuidade delitiva entre os crimes tipificados do ECA, forçoso o reconhecimento de que são delitos de espécie diferentes com tipificação específica e autônoma, a afastar requisito legal de crimes de mesma espécie previsto no art. 71 do CP. 4. Por sua vez, a continuidade delitiva entre delitos de estupro de vulnerável foi rechaçada pela falta de preenchimento do lapso temporal, eis que a distância entre conduta s foi de aproximadamente 4 anos. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME PERICIAL - JULGADOR - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA) STJ - <<AgRg no HC 747372>>-SC, <<AgRg no RHC 144174>>-MG (CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES) STJ - <<AgRg no HC 774346>>-RJ, <<AgRg no HC 790587>>-SP, <<HC 299516>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 409701>>-MS, <<HC 384736>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.