Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90c9f3ce48c1c7fd5bb98ff098a43d6ef5d5e5a06ef1341dbbdf2350bcbc4ac3. SHA-256 do comentário: 571ecc57e3500f2cb097b2fb458113880806649faa2fd9b1699cc15c0d06afd5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia
ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença
transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas
condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio
militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há
ilegalidade na transferência do preso militar condenado em
definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão
comum.
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da
execução que determina a transferência do preso policial condenado
por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde
que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão
especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se
tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de
30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe de 18/9/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO
MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE
SEGURANÇA DE FORMA QUE O PRESO POLICIAL NÃO TENHA CONVÍVIO COM OS
PRESOS CIVIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia
ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença
transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas
condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio
militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há
ilegalidade na transferência do preso militar condenado em
definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão
comum.
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da
execução que determina a transferência do preso policial condenado
por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde
que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão
especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se
tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de
30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe de 18/9/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA - PRESO MILITAR)
STJ - <<RHC 115918>>-RJ, <<HC 158994>>-RJ,
<<AgRg no HC 793710>>-AL, <<AgRg no HC 736859>>-RO,
<<HC 86036>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014751 ANO:2023
ART:00018 INC:00006
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00295
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 765212 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-10-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 776493 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-02-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
90c9f3ce48c1c7fd5bb98ff098a43d6ef5d5e5a06ef1341dbbdf2350bcbc4ac3. SHA-256 do comentário:571ecc57e3500f2cb097b2fb458113880806649faa2fd9b1699cc15c0d06afd5.