STJ — 776493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6a9dd0460ab1c5aca12bfe3284e03bc3ac0272570654a36d1c2d299d828c1f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU ADVOGADO. AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECINTO COMPARTILHADO COM OUTRAS PESSOAS. POSSIBILIDADE. DETENTOS COM PRERROGATIVA DA PRISÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal estabelece que "'sala de Estado-Maior' é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções" (Rcl 4535, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/05/2007, DJe 15/06/2007).
- Não se verifica a ilegalidade apontada pela Parte Impetrante, tendo em vista que, em razão da ausência de Sala de Estado-Maior na unidade prisional, o Agravante encontra-se alojado em cela especial, localizada no Quartel da Polícia Militar. A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão caracteriza constrangimento ilegal quando, ante a inexistência de sala de Estado-Maior, é possibilitado o cumprimento da medida cautelar em cela que cumpre a mesma função [...]" (RHC 95.991/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 18/02/2019).
- Os fundamentos do acórdão impugnado e as imagens que instruem a impetração revelam que o local apresenta condições condignas e salubres. Nesse sentido, verifica-se que há chuveiro elétrico, cama individual, banheiro individual, cozinha e um aparelho de televisão.
- A segregação cautelar em sala de Estado-Maior não se reveste de privilégio ou exclusividade. Dessa forma, o fato de o custodiado compartilhar o recinto com pessoas que não estão inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por algum motivo possuem a prerrogativa legal da prisão especial, não representa ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00295 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 995559 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 765212 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-10-04 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA