Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f7556d51672a94e4d9686c2e88a91a727843c3851fbf6f8f1253cd03bc0859
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40f7556d51672a94e4d9686c2e88a91a727843c3851fbf6f8f1253cd03bc0859. SHA-256 do comentário: ceef3b1dd2ce922be594617c3c85787e67a3c89b9b81b54a083bbdcbd1d6d494.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico
de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação
idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da
cadeia de custódia e suspeição do magistrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar
extrema.
5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da
cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações
comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de
drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade
concreta.
7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na
conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das
provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por
quebra da cadeia de custódia.
8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta
Corte Superior sobre o tema.
9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a
revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a
medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade
do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de
forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do
magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem,
impedindo análise por esta Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg
nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, DJEN 02/06/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico
de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação
idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da
cadeia de custódia e suspeição do magistrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar
extrema.
5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da
cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações
comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de
drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade
concreta.
7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na
conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das
provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por
quebra da cadeia de custódia.
8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta
Corte Superior sobre o tema.
9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a
revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a
medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade
do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de
forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do
magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem,
impedindo análise por esta Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg
nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, DJEN 02/06/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
40f7556d51672a94e4d9686c2e88a91a727843c3851fbf6f8f1253cd03bc0859. SHA-256 do comentário:ceef3b1dd2ce922be594617c3c85787e67a3c89b9b81b54a083bbdcbd1d6d494.