STJ — 217159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b13c7a9cbdc8f541bcb9ea0bf8b3c5ae3a34d4a4a378f4d8673c8427f06170

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919634
Número de registro na fonte
202502014562
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59b13c7a9cbdc8f541bcb9ea0bf8b3c5ae3a34d4a4a378f4d8673c8427f06170. SHA-256 do comentário: 0849eaf4e7c41fe33b88241f9f7e2c6cc3bffe4b2ae03b1edbc6a20be0da2b55.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 59b13c7a9cbdc8f541bcb9ea0bf8b3c5ae3a34d4a4a378f4d8673c8427f06170
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 59b13c7a9cbdc8f541bcb9ea0bf8b3c5ae3a34d4a4a378f4d8673c8427f06170
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão e denegou a ordem. 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada somente quando não for possível alcançar o mesmo resultado por meio de medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. A decisão agravada não demonstrou, com elementos concretos, a periculosidade do agravado, a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, sendo o acusado primário e possuidor de bons antecedentes. 7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência dos requisitos necessários, caracterizaria antecipação de pena, sendo possível o resguardo da ordem pública por medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021; STJ, HC 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão e denegou a ordem. 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada somente quando não for possível alcançar o mesmo resultado por meio de medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. A decisão agravada não demonstrou, com elementos concretos, a periculosidade do agravado, a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, sendo o acusado primário e possuidor de bons antecedentes. 7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência dos requisitos necessários, caracterizaria antecipação de pena, sendo possível o resguardo da ordem pública por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021; STJ, HC 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.