Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b13c7a9cbdc8f541bcb9ea0bf8b3c5ae3a34d4a4a378f4d8673c8427f06170
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59b13c7a9cbdc8f541bcb9ea0bf8b3c5ae3a34d4a4a378f4d8673c8427f06170. SHA-256 do comentário: 0849eaf4e7c41fe33b88241f9f7e2c6cc3bffe4b2ae03b1edbc6a20be0da2b55.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva
do agravado por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do
Código de Processo Penal.
2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da
condição do sexo feminino. A defesa impetrou habeas corpus perante o
tribunal de origem, que manteve a prisão e denegou a ordem.
3. O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para substituir
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem
estabelecidas pelo Juízo a quo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída
por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade da conduta
e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é medida extrema e deve
ser aplicada somente quando não for possível alcançar o mesmo
resultado por meio de medidas cautelares menos gravosas, conforme o
art. 282, § 6º, do CPP.
6. A decisão agravada não demonstrou, com elementos concretos, a
periculosidade do agravado, a gravidade da conduta ou o risco de
reiteração criminosa, sendo o acusado primário e possuidor de bons
antecedentes.
7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência dos requisitos
necessários, caracterizaria antecipação de pena, sendo possível o
resguardo da ordem pública por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada a
indispensabilidade do decreto prisional. 2. A manutenção da prisão
preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de
pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 19/4/2021; STJ, HC 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 21/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva
do agravado por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do
Código de Processo Penal.
2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da
condição do sexo feminino. A defesa impetrou habeas corpus perante o
tribunal de origem, que manteve a prisão e denegou a ordem.
3. O recurso ordinário em habeas corpus foi provido para substituir
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem
estabelecidas pelo Juízo a quo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída
por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade da conduta
e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é medida extrema e deve
ser aplicada somente quando não for possível alcançar o mesmo
resultado por meio de medidas cautelares menos gravosas, conforme o
art. 282, § 6º, do CPP.
6. A decisão agravada não demonstrou, com elementos concretos, a
periculosidade do agravado, a gravidade da conduta ou o risco de
reiteração criminosa, sendo o acusado primário e possuidor de bons
antecedentes.
7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência dos requisitos
necessários, caracterizaria antecipação de pena, sendo possível o
resguardo da ordem pública por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada a
indispensabilidade do decreto prisional. 2. A manutenção da prisão
preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de
pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 19/4/2021; STJ, HC 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 21/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
59b13c7a9cbdc8f541bcb9ea0bf8b3c5ae3a34d4a4a378f4d8673c8427f06170. SHA-256 do comentário:0849eaf4e7c41fe33b88241f9f7e2c6cc3bffe4b2ae03b1edbc6a20be0da2b55.