Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22e8aa777dfb59f7b253a7bf18bf1576f5931e73fbf53f0283ec37761192caf4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22e8aa777dfb59f7b253a7bf18bf1576f5931e73fbf53f0283ec37761192caf4. SHA-256 do comentário: 64672596286f34b59e107d44f629930197ba96a1a1f713469a251111d1846f7d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu
dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por
infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em
concurso material com o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena
de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de que
a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis
não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes.
3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais
praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação
de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi considerado
intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo
regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de
embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.
5. A jurisprudência da Corte estabelece que embargos de declaração
manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a
interposição de recursos subsequentes.
6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da
advocacia não são válidos, conforme decisão que não conheceu dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração
manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a
interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais
praticados por profissional que não seja da advocacia não são
válidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº
10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INADIMISSÍVEIS. PRAZO NÃO
INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu
dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por
infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em
concurso material com o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena
de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de que
a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis
não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes.
3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais
praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação
de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi considerado
intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo
regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de
embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.
5. A jurisprudência da Corte estabelece que embargos de declaração
manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a
interposição de recursos subsequentes.
6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da
advocacia não são válidos, conforme decisão que não conheceu dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração
manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a
interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais
praticados por profissional que não seja da advocacia não são
válidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº
10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, com determinação.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22e8aa777dfb59f7b253a7bf18bf1576f5931e73fbf53f0283ec37761192caf4. SHA-256 do comentário:64672596286f34b59e107d44f629930197ba96a1a1f713469a251111d1846f7d.