Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11f140e418e211180ad127067bc3357f20b318c5069abb0a2649c5470baebd6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b11f140e418e211180ad127067bc3357f20b318c5069abb0a2649c5470baebd6. SHA-256 do comentário: df2f04a780bad0496d5b69958f3ff62e73aee54f23362fcb1908dfe0eabc780a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada pelo juízo de origem. A defesa sustenta
ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar,
alegando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade
abstrata do delito e em antecedentes infracionais pretéritos. Requer
a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva
do paciente foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia
da ordem pública, especialmente diante de antecedentes infracionais
e risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade
concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos
infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte
ilegal de arma de fogo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo
da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram
tendência à reiteração delitiva.
5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam
ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de
descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos
excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo
diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde
que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a
custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA.
ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada pelo juízo de origem. A defesa sustenta
ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar,
alegando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade
abstrata do delito e em antecedentes infracionais pretéritos. Requer
a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva
do paciente foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia
da ordem pública, especialmente diante de antecedentes infracionais
e risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade
concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos
infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte
ilegal de arma de fogo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo
da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram
tendência à reiteração delitiva.
5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam
ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de
descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos
excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo
diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde
que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a
custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b11f140e418e211180ad127067bc3357f20b318c5069abb0a2649c5470baebd6. SHA-256 do comentário:df2f04a780bad0496d5b69958f3ff62e73aee54f23362fcb1908dfe0eabc780a.