Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante
da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser
considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal
do Júri sem ser arguida nos debates em plenário.
III. Razões de decidir
3. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da
pena se arguida em plenário nos debates.
4. Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos
elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente
fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A reincidência, como agravante de ordem
objetiva, deve ser arguida em plenário nos debates para ser
considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal
do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.465/SP, Relª.
Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 959.299/PE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA NA
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante
da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser
considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal
do Júri sem ser arguida nos debates em plenário.
III. Razões de decidir
3. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da
pena se arguida em plenário nos debates.
4. Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos
elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente
fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A reincidência, como agravante de ordem
objetiva, deve ser arguida em plenário nos debates para ser
considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal
do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.465/SP, Relª.
Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 959.299/PE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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