Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 938f8244bbd78f5c08cbc6db4c9c940854df58abe17f9ff8baa7e9f4573b8530. SHA-256 do comentário: 24df7ce7c59e45edc02181952cbec4d44fe88dcb0d589f71ab713b3763120ef6.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º,
inciso I, do Regimento Interno do STJ. A defesa busca a reformulação
da dosimetria da pena, fixando o vetor de aumento de 1/6 da pena
mínima para cada circunstância judicial desabonada, e a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante
da reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 619 do CPP por deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido e se é possível reformular a
dosimetria da pena e aplicar a atenuante da confissão espontânea.
3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na
fixação da pena-base e a possibilidade de compensação entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em
omissão quanto à tese defensiva, tendo analisado suficientemente as
teses apresentadas pela defesa.
5. A dosimetria da pena foi devidamente apreciada, com a aplicação
de fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, o
que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
7. A questão da atenuante da confissão espontânea não foi debatida
no Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em recurso
especial por falta de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
proporcionalidade e ser fundamentada adequadamente, sem direito
subjetivo a frações específicas. 2. A revisão da dosimetria em
recurso especial é excepcional e justificada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 3. A ausência de prequestionamento
inviabiliza a análise de questões não debatidas no Tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno
do STJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
14/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 16/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º,
inciso I, do Regimento Interno do STJ. A defesa busca a reformulação
da dosimetria da pena, fixando o vetor de aumento de 1/6 da pena
mínima para cada circunstância judicial desabonada, e a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante
da reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 619 do CPP por deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido e se é possível reformular a
dosimetria da pena e aplicar a atenuante da confissão espontânea.
3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na
fixação da pena-base e a possibilidade de compensação entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em
omissão quanto à tese defensiva, tendo analisado suficientemente as
teses apresentadas pela defesa.
5. A dosimetria da pena foi devidamente apreciada, com a aplicação
de fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, o
que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
7. A questão da atenuante da confissão espontânea não foi debatida
no Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em recurso
especial por falta de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a
proporcionalidade e ser fundamentada adequadamente, sem direito
subjetivo a frações específicas. 2. A revisão da dosimetria em
recurso especial é excepcional e justificada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 3. A ausência de prequestionamento
inviabiliza a análise de questões não debatidas no Tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno
do STJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
14/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 16/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
938f8244bbd78f5c08cbc6db4c9c940854df58abe17f9ff8baa7e9f4573b8530. SHA-256 do comentário:24df7ce7c59e45edc02181952cbec4d44fe88dcb0d589f71ab713b3763120ef6.