STJ — 2214625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 938f8244bbd78f5c08cbc6db4c9c940854df58abe17f9ff8baa7e9f4573b8530

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919655
Número de registro na fonte
202501825260
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 938f8244bbd78f5c08cbc6db4c9c940854df58abe17f9ff8baa7e9f4573b8530. SHA-256 do comentário: 24df7ce7c59e45edc02181952cbec4d44fe88dcb0d589f71ab713b3763120ef6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f8ff26eb169502b0622285a82a59ae80be565ebc46ffe3fc0946e61ab7ebe02
  • Registro documental: 938f8244bbd78f5c08cbc6db4c9c940854df58abe17f9ff8baa7e9f4573b8530
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. A defesa busca a reformulação da dosimetria da pena, fixando o vetor de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desabonada, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante da reincidência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e se é possível reformular a dosimetria da pena e aplicar a atenuante da confissão espontânea. 3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base e a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão quanto à tese defensiva, tendo analisado suficientemente as teses apresentadas pela defesa. 5. A dosimetria da pena foi devidamente apreciada, com a aplicação de fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A questão da atenuante da confissão espontânea não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em recurso especial por falta de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a proporcionalidade e ser fundamentada adequadamente, sem direito subjetivo a frações específicas. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões não debatidas no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. A defesa busca a reformulação da dosimetria da pena, fixando o vetor de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desabonada, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e se é possível reformular a dosimetria da pena e aplicar a atenuante da confissão espontânea. 3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base e a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão quanto à tese defensiva, tendo analisado suficientemente as teses apresentadas pela defesa. 5. A dosimetria da pena foi devidamente apreciada, com a aplicação de fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A questão da atenuante da confissão espontânea não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em recurso especial por falta de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a proporcionalidade e ser fundamentada adequadamente, sem direito subjetivo a frações específicas. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões não debatidas no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.