Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4886f082d9b31b5b30016c825e2dd35f85c7458913be3f1f24d4b7c344c721bd. SHA-256 do comentário: 30210080270b75812d77e4a80c53bec9af46d3312424374ce95e387f2a5cd246.
O emprego de explosivo ou artefato semelhante com perigo comum (§ 4º-A) e o furto mediante fraude eletrônica (§ 4º-B) têm pena de quatro a dez anos e multa. O § 4º-C prevê aumentos específicos para a modalidade eletrônica; por isso, conhecer somente o intervalo do § 4º-B não encerra a análise.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a
realização de exame pericial.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,
com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo
pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a
qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a
realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de
prova incontestáveis.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes
para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos
convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento
do local.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto
conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a
necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 02.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a
realização de exame pericial.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,
com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo
pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a
qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a
realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de
prova incontestáveis.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes
para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos
convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento
do local.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto
conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a
necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 02.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FALTA DE PERÍCIA -
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2118512>>-SC,
<<AgRg nos EREsp 2147760>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2299413>>-SE, <<AgRg no HC 958409>>-SE,
<<AgRg no HC 979854>>-SE
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2086408 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 895457 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-16 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1895487 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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