STJ — 1895487
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. PROVA INCONTESTE.
1. Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser
imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização
de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de
escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º,
II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem
ser constatados pelos peritos. Precedente.
2. Contudo, importa ressaltar a orientação de que,
"'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a
comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o
suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)"
(AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).
3. Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela
prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da
existência de laudo papiloscópico "que identificou impressões
digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu
pulou o muro".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
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