Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fc0687781a9440a8a2c95fbdff195fe00bfc9aebc19b23c079e6744ed251b8c
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou
alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do
acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério
Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II,
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não
admitindo ampliação por interpretação.
4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada
no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de
forma restritiva.
5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação
em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade
processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para
prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não
autoincriminação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo
de vedações durante os debates, não admitindo interpretação
extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita
pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura
nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste
silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não
autoincriminação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg
no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
MENÇÃO À AUSÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou
alegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do
acusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério
Público, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II,
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não
admitindo ampliação por interpretação.
4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada
no rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de
forma restritiva.
5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação
em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade
processual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para
prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não
autoincriminação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo
de vedações durante os debates, não admitindo interpretação
extensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita
pela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura
nulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste
silêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não
autoincriminação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg
no REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
20/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 478 DO CPP - ROL TAXATIVO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1632413>>-SP,
<<AgRg no REsp 1803760>>-RS, <<AgRg no REsp 1804273>>-RS
(DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 681184>>-RS, <<AgRg no REsp 1326504>>-SP,
<<AgRg no REsp 1575615>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00478 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA